A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.
direitos das crianças:
- a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
- o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.
- a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e
- à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
- a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.
- os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
- os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)
- os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
- os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (ratificado por Portugal a 16 de Maio de 2003);
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (ratificado por Portugal a 19 de Agosto de 2003);
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