O que oferecemos?

Babysitting no domicilio

Enviaremos uma babysitter com experiência e que terá sempre a nossa supervisão ao seu domicílio por algumas horas, dias ou fins-de-semana. Desta forma poderá sempre sentir a segurança de estar a recorrer a um serviço de qualidade e com uma resposta integrada.

Outros serviços

Babysitting Férias/Viagens - Quando precisa de apoio adicional nas suas deslocações

Assistentes Maternais (0 aos 6 meses) - Quando necessita de um apoio adicional para si e para seu bebé

Soluções para Empresas - Organização de festas infantis, possibilidade de protocolos de desconto para funcionários, apoio a eventos.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Babysitters Fim de Ano


Se precisa de alguém para ficar com os seus filhos, contacte-nos!

sábado, 12 de dezembro de 2009

Formação para Babysitters e Assistentes Maternais


Janeiro 9 e 16

Carga horário 16h
Preço €100
Certificado de formação e almoço buffet incluído.

Inscrições para: childrenslounge@gmail.com

Venha integrar a nossa bolsa de babysitters!

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Férias de Natal 2009 - Dos 0 aos 6 Anos


Vem Brincar connosco!

De 21 a 24 de Dezembro e de 28 a 31 de Dezembro.

Preço por dia - €25
Preço por semana - €75
Refeições incluídas.

Muitas actividades e muita brincadeira é o que temos para te oferecer!

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Ele não come nada!


Aquela tortura de o/a obrigar a ficar horas em frente do prato de comida não se faz nem ao nosso pior inimigo. Qualquer pediatra lhe dirá isto “as crianças têm muito menos fome e muito menos frio do que a maioria de nós supõe”.


Quanto à fome nenhuma criança é igual a outra. Além disso, a mesma criança pode ter dias em que não come nada e outros em que devora tudo.

A regra é: nenhuma criança com saúde e comida se deixa morrer à fome!

Ponha-se no lugar dele/a, se tivéssemos alguém a insistir connosco a cada garfada, provavelmente também teríamos dificuldade em comer. Portanto, não transforme a refeição do seu pequenito ou pequenita num foco de stress.

Sente-se ao lado dele/a a comer qualquer coisa e fale de tudo, excepto do que ele/a está, ou não está, a comer. Tente não fazer dois menus diferentes. Se ele/a come peixe com brócolos e o resto da família se enche alegremente de pizza, não estranhe que ela se revolte.

Acima de tudo se ele/a anda normal e satisfeito/a, não dê demasiada importância ao caso. Não lhe encha o prato de comida e deixe que coma o que tem vontade. E se não tiver vontade, tire-lhe o prato e pronto.

Não se preocupe, nem lhe deixe perceber que este é um motivo de stress para si, se o fizer na próxima refeição ele/a irá utilizar isso contra si.

domingo, 20 de setembro de 2009

Convenção dos Direitos das Crianças


Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados.
A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo juridíco para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e tembém pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.
A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros
direitos das crianças:

  • a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.
  • o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.
  • a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e
  • à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.
  • a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.
A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:
  • os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)
  • os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)
  • os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)
  • os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)
Para melhor realizar os objectivos da CDC, a Assembleia Geral da ONU adoptou a 25 de Maio de 2000 dois Protocolos Facultativos:
  • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (ratificado por Portugal a 16 de Maio de 2003);
  • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (ratificado por Portugal a 19 de Agosto de 2003);
in www.unicef.pt

Veja o documento completo no nosso site (lado direito em Documentos).

sábado, 19 de setembro de 2009

Declaração Universal dos Direitos das Crianças


Princípio 1º
Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem descriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2º
Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3º
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4º
Direito à alimentação, habitação e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pósnatal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5º
Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, de educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.



Princípio 6º
Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7º
Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve serlhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
 
Princípio 8º
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
 
Princípio 9º
Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
 
Princípio 10º
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Exigências a mais...


Ver http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1400564
 

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