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sábado, 19 de setembro de 2009

Declaração Universal dos Direitos das Crianças


Princípio 1º
Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade
A criança gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas as crianças sem descriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação.

Princípio 2º
Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio 3º
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
A criança tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio 4º
Direito à alimentação, habitação e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
A criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pósnatal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Princípio 5º
Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, de educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.



Princípio 6º
Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de subsídios estatais ou outra assistência.

Princípio 7º
Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve serlhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
 
Princípio 8º
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
A criança deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de protecção e socorro.
 
Princípio 9º
Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
A criança deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico. A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
 
Princípio 10º
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.

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